José Maria de Mendonça Júnior, Coronel de Cavalaria do Exército Português.

Vivência Militar: Portugal, Angola, França, Alemanha, Macau e Timor.

Condecorações: Serviços Distintos e Relevantes Com Palma, De Mérito, Avis, Cruz Vermelha, De Campanhas.

Vivência turística: Madeira, Açores, Espanha, Baleares, Canárias, França, Alemanha, Inglaterra, Italía, Suiça, Malta, Brasil, Paraguai, Marrocos, Moçambique, África do Sul, Zimbabwe, Indonésia, Singapura, Austráia, Filipinas, China.

Idiomas: português (de preferência), Espanhol, Francês, Inglês.

Com o fim de dinamizar a solidariedade através de comparticipação de cidadãos com inesquestionavél integridade de caracter.
 
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Saturday, February 25, 2006

DIREITOS ADQUIRIDOS


(*) Mendonça Júnior

O julgamento dos deputados no Parlamento da República consignados na Constituição, – que regula os direitos e garantias dos cidadãos e a organização política do Estado, – em termos do seu “ganha pão”, é deveras sintomático. Sobre ele o Nosso Zé, criou uma caricatura deveras curiosa.

Primeiro estou eu: o deputado… garantir os “oito anos” da reforma e mordomias dos favores anteriormente concedidos; depois está o partido… ganhar os votos da população; e finalmente, lá muito ao longe… vem o suposto interesse nacional.

Os seus debates lá vão singrando, classificados, pela Comunicação Social, por “frios” ou “quentes”. Entre estes últimos, os “quentes”, detecta-se um, que pela sua subtileza, transcende as turbulências do Parlamento que, em determinadas circunstâncias, se transformam em dúvidas no grande público. Referimos o caso da modalidade na aplicação de certas leis.

Concretamente, estamo-nos a referir à diferença entre a aplicação «retroactiva» de uma lei e a sua «alteração». Como se sabe são dois casos distintos. Mas, por vezes, os seus efeitos factuais são tão próximos que causam dúvidas, que vamos procurar esclarecer à boa maneira do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa do princípio ao fim, timtim por timtim, e, com um nosso comentário.

A manutenção de uma lei: é um dos princípios que recolhe o mais amplo consenso a nível internacional. Que estipula que as leis são aplicadas em questões ou casos ocorridos após sua promulgação e data oficial de início de vigência. Pese embora a clareza do enunciado, a retroactividade das leis nem sempre é respeitada pelos que lidam com elas. Disso, damos um exemplo “histórico” de uma aplicação «retroactiva» de uma lei.

O Prof. Marcelo Caetano fez promulgar uma lei, para conseguir anular a operação de venda de uma empresa bancária, na qual o aparente beneficiário era um financeiro português muito conhecido, mas tido como “persona non grata” dos políticos então no poder.
Isto deu brado… silencioso como era conveniente… “vivíamos num regime em que a ditadura imperava nos Ventos da História”… seria?.

A alteração de uma lei: a que estipula que uma lei pode ser alterada por outra, mesmo que seja sobre o mesmo assunto é o que, em linguagem popular, se diz: nasceu uma lei… a anterior morreu.

Foi o que aconteceu já depois do 25 de Abril e foi protagonizado pelo governo de um também Prof. Cavaco Silva, que entendeu publicar uma lei alterando a fórmula de cálculo das pensões do regime nacional de Previdência e Segurança Social.
De tal maneira que resultaram seriamente prejudicados, em termos financeiros, milhares de trabalhadores: Aqueles que, obrigados como foram, a aceitar as exigências e a confiar na palavra do Estado Patrão, cedo ouviram dar o dito por não dito, consubstanciado a publicação de uma nova lei. Resultado: criou-se um grave problema social.
Isto deu brado… de alta voz como era conveniente… “vivíamos num regime em que a democracia imperava nos Ventos da História”… será?.

Assim, hoje, o Governo tem consigo o termo de confiança que lhe outorgou o voto popular. O “posso e mando” na questão de fazer ou propor novas leis ou mesmo alterar as existentes. Aqui está à vontade. Ao faze-lo está a substituir a lei anterior que deixa, automaticamente, de existir na data em que a nova lei é oficialmente promulgada. A partir desse momento, a nova lei, passa a estar sujeita, como a anterior estava, a coberto de um dos princípios mais sagrados do Direito.

COMENTÁRIO: Importa que o Governo tenha sempre em mente que não é um grupo político com especiais prerrogativas ditatoriais do Estado, pertença plena da NAÇÃO, que somos todos nós, governantes e governados. Assim sendo, muita atenção... o Governo não deve fechar os olhos ao conceito consuetudinário dos «direitos adquiridos», no sentido de os ignorar totalmente, sem uma reflexão imparcial de bom senso.

(*) Coronel de Cavalaria