ARMAS E MUNIÇÕES
(*) Eduardo Matos Guerra
Sobre o novo regime jurídico de armas e munições foi publicada uma lei aplicável a qualquer cidadão nacional, vindo a substituir, a partir da sua entrada em vigor, a legislação actual.
Ainda que, com aspectos positivos, em especial no tocante à actuação de armeiros, a lei em questão, apresenta alguns aspectos francamente negativos dos quais, neste momento, destaco três exemplos de passível ocorrência que são na realidade de um certo ridículo que ilustra claramente a minha afirmação.
1ª ocorrência: Um indivíduo é atacado por outro que, brandindo uma catana (machado ou cutelo), corre na sua direcção com intenções “muito pouco amistosas.
As advertências verbais e os tiros para o ar não resultaram.
O agressor está agora a três/quatro metros de distância.
De acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artº 42º, por que há um perigo iminente de morte, é autorizado o disparo, MAS, EM CASO ALGUM PODENDO VISAR ZONA LETAL DO CORPO HUMANO! Isto é: respirar fundo, acalmar, apontar ao ombro ou a uma coxa, tirar a folga sem dar uma gatilhada e entretanto… o agressor abriu-nos a cabeça ao meio como um melão. Peregrino!
2ª ocorrência: Um indivíduo vê, à noite, ao dirigir-se para o carro acompanhado da mulher, o mesmo estar a ser assaltado por dois indivíduos, um dos quais tem algo que, é barra de ferro ou pé de cabra.
Berra no intuito de os afastar, o que não consegue.
Puxa de arma e faz um tiro de intimidação.
Nada.
Pelo contrário, a reacção é inversa (os meliantes também conhecem a lei…):
“Anda cá, que metemos-te a pistola pelo cu acima e a gaja é passada a ferro”.
E agora?
De acordo com o disposto na alínea b) do nº1 do artº 42, em defesa do património, só é autorizado DISPAROS DE ADVERTÊNCIA!
Vai lá e arrisca-se a uma surra e não só? Mete o rabo entre as pernas e retira? Ou está-se nas tintas para a lei e dispara sobre os assaltantes?
3ª ocorrência: Durante um jantar de anos de um cidadão português dispara o alarme da habitação. A casa é situada em piso térreo, tendo um pequeno ajardinamento.
O dono da casa vai buscar uma pistola e sai da casa para ver se acaso há alguma janela com vidros partidos.
Nada.
Vai até ao portão, não vê ninguém e regressa a casa. Falso alarme, pensa. A pistola esteve sempre na mão e o braço pendente.
Só que, um vizinho, alertado pelo alarme e por ver o cidadão de pistola na mão, telefona à polícia e relata a possibilidade de tentativa de assalto na casa, o que “até levou o cidadão a ir buscar uma arma”
A polícia vem, e um zeloso agente ao ver estar a decorrer uma festa, acha dever certificar-se que o indivíduo que empunhou a arma, não está sob a influência do álcool…
(Peregrinamente, a lei agora publicada faz aplicar as disposições sobre álcool em vigor no CE a esta situação).
O botão é soprado – se houver recusa haverá crime de desobediência – e acusa 0,5 gr/lt.
De acordo com o disposto nos artº 45 conjugado com os nº1 e 2 do artº 107 o cidadão está “sob os efeitos do álcool” e a arma mesmo sendo do Estado – É APREENDIDA, mesmo sem ter sido feito qualquer disparo!
CONCLUSÃO: Sugiro vivamente aos que possam estar interessados neste assunto que comprem o Diário da República nº39-Série 1 de 23 de Fevereiro 2006 para evitarem surpresas desagradáveis.
(*) Coronel de Cavalaria.
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